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Responsabilidade das plataformas depois do Tema 987.
- Roger Maiocchi
- 8 min de leitura
Se a sua empresa hospeda conteúdo de terceiros — uma rede social, um marketplace, uma área de comentários, um site de classificados —, a resposta padrão a uma notificação de remoção deixou de valer. Durante uma década, o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) permitia dizer que o provedor de aplicações só responde civilmente se descumprir ordem judicial específica. Esse regime não é mais a regra geral. E, diferentemente do que se lia até o ano passado, o assunto agora está encerrado no Supremo: o julgamento transitou em julgado.
Duas datas, e é por isso que as fontes divergem
O mérito foi julgado em 26 de junho de 2025, nos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987, relator o ministro Dias Toffoli) e 1.057.258 (Tema 533, relator o ministro Luiz Fux). O Plenário declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional, vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que o consideravam íntegro.
A tese, porém, não parou ali. Facebook, Google e entidades admitidas no processo opuseram embargos de declaração. O Plenário os apreciou em 11 de junho de 2026 e concluiu o julgamento em 17 de junho de 2026, quando fixou a redação final e decretou o trânsito em julgado — certificado no dia seguinte, com baixa definitiva dos autos em 18 de junho de 2026. A ata desse julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 19 de junho de 2026.
Convém registrar uma armadilha de pesquisa: em consulta feita em 30 de julho de 2026, as páginas dos Temas 987 e 533 no portal do STF ainda exibiam, no campo "Tese", a redação de 2025. A redação final está no documento oficial divulgado pelo Tribunal em 17 de junho de 2026 e na decisão de julgamento dos embargos, reproduzida no andamento processual. Quem citar o campo do portal citará texto superado — e as diferenças não são cosméticas.
A regra mudou de eixo
O art. 19 deixou de ser o filtro geral. Pela tese definitiva, o provedor de aplicações de internet responde civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil, pelos danos decorrentes de conteúdo de terceiro que configure crime ou ato ilícito, sem prejuízo do dever de removê-lo. O gatilho é a notificação — não a ordem judicial.
Duas qualificações desse enunciado merecem atenção, porque foram acrescentadas justamente nos embargos. A primeira: o provedor escapa da responsabilidade se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada. Não é um salvo-conduto; é um ônus. Quem quiser invocá-lo precisará mostrar que analisou, com método e registro, e que a dúvida era genuína. A segunda: a responsabilidade é solidária, embora o art. 21, na letra da lei, fale em responsabilidade subsidiária. O Supremo tomou de empréstimo o mecanismo de notificação daquele dispositivo e qualificou de outro modo a natureza da obrigação. A mesma regra vale para contas denunciadas como não autênticas.
A tese registra, no item 11, que não há responsabilidade objetiva: o regime continua sendo de culpa — apurável, discutível, defensável.
O que ainda exige ordem judicial
Nem tudo migrou. Continua sob o art. 19, isto é, dependente de ordem judicial específica para gerar dever de indenizar, a hipótese de crime ou ato ilícito civil contra a honra. Note-se a ampliação: em 2025 a ressalva falava apenas em crime contra a honra; a redação final alcançou também o ilícito civil. Isso não impede a plataforma de remover por notificação extrajudicial se assim quiser — apenas não a obriga, nem a expõe a indenização por não fazê-lo.
O art. 19 também segue aplicável ao provedor de serviços de e-mail, quanto a comunicações interpessoais; ao provedor cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; ao serviço de mensageria instantânea, no que toca às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo do art. 5º, XII, da Constituição; e — cláusula nova, incluída nos embargos — a outros provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Essa última porta é relevante para quem opera infraestrutura, hospedagem ou serviços que não curam nem ordenam conteúdo.
Há ainda a hipótese inversa: quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial é replicado sucessivamente, todos os provedores de redes sociais devem remover as publicações de conteúdo idêntico a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de nova decisão.
Anúncios, impulsionamento e disseminação artificial
Aqui a redação final trocou uma palavra decisiva. Em 2025, falava-se em presunção de responsabilidade; a tese definitiva fala em presunção relativa de culpa quando o conteúdo ilícito estiver em anúncio ou impulsionamento pago, ou for distribuído por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Nessas hipóteses a responsabilização independe de notificação, e o provedor só se exonera provando que agiu com diligência e em tempo razoável.
Para quem vende mídia dentro da própria plataforma, a leitura prática é direta: o conteúdo pelo qual se recebe é o conteúdo pelo qual se responde primeiro.
Dever de cuidado, falha sistêmica e marketplaces
Existe ainda um rol taxativo de crimes graves — atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio e à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil, tráfico de pessoas — em que se exige indisponibilização imediata. Mas a responsabilidade aí não nasce de um post isolado: ela pressupõe falha sistêmica, definida como a ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme o estado da técnica. Conteúdo ilícito atomizado, diz a tese expressamente, atrai o regime do art. 21, não o do dever de cuidado.
Marketplaces têm regra própria e curta: respondem civilmente segundo o Código de Defesa do Consumidor.
O relógio que está correndo
Dois prazos importam agora. A tese modulou seus efeitos: aplica-se a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes — a estes se aplica a redação atual — e respeitadas as decisões transitadas em julgado. E o item 14 concedeu 60 dias, contados da publicação da ata dos embargos, para a implementação das obrigações estruturais do dever de cuidado. O andamento processual registra publicação de ata no Diário da Justiça eletrônico em 19 de junho de 2026, o que situa o termo final em meados de agosto de 2026 — o dia exato depende de qual ata se considere e do critério de contagem, e disso ainda não há pronunciamento.
Em paralelo, e independentemente da tese, os Decretos 12.975 e 12.976, ambos de 20 de maio de 2026 e publicados no Diário Oficial de 21 de maio, entraram em vigor sessenta dias depois — ou seja, em 20 de julho de 2026. O primeiro alterou o Decreto 8.771/2016 e detalhou o que a tese enunciou em linhas gerais: canal permanente de denúncia, requisitos de validade da notificação, dever de confirmar o recebimento e de fundamentar tanto a remoção quanto a manutenção, guarda por um ano das informações de anúncios e impulsionamentos, sede e representante legal no país, e atribuição à ANPD da regulação e fiscalização desses deveres. O decreto também prevê critérios diferenciados conforme o porte econômico do operador e o grau de interferência na circulação de conteúdo — ponto de interesse para provedores pequenos.
Um detalhe merece cautela de quem for redigir política interna: o decreto é anterior à redação final da tese e, em seu art. 16-L, ainda fala em presunção de responsabilidade nos anúncios, enquanto o Supremo passou a falar em presunção de culpa. A compatibilização entre os dois textos ainda não foi enfrentada pelos tribunais.
O que isso pede, concretamente
Menos do que pânico e mais do que nada. Quem opera plataforma precisa de um canal de denúncia que funcione e seja achável, de um fluxo documentado de análise que permita, depois, provar diligência, de resposta fundamentada ao notificante e ao autor do conteúdo, de relatórios de transparência e de representação legal no Brasil. O registro do processo decisório deixou de ser burocracia: virou prova. Em um regime de culpa, quem documenta a análise tem defesa; quem não documenta tem apenas versão.
Há ainda normas que incidem sobre o mesmo ambiente e não foram revogadas por nada disso: a Lei 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde 17 de março de 2026, é a mais imediata para quem tem público infantojuvenil.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui análise do caso concreto.
Fontes
- STF — redação final da tese de repercussão geral (Marco Civil da Internet), divulgada em 17/6/2026: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/06/17180658/MCI_tese.pdf
- STF — "Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF" (17/6/2026): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plataformas-terao-60-dias-para-implementar-medidas-estruturais-decide-stf/
- STF — "STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros" (26/6/2025): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/
- STF — Tema 987 da repercussão geral, andamento processual do RE 1.037.396: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987
- STF — Tema 533 da repercussão geral, andamento processual do RE 1.057.258: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5217273&numeroProcesso=1057258&classeProcesso=RE&numeroTema=533
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
- Decreto 12.975/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm
- Decreto 12.976/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12976.htm
- Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm

