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Análise em destaque · direito-digital

Remoção de conteúdo ofensivo: os caminhos e seus prazos.

  • Roger Maiocchi
  • 10 min de leitura

Quem descobre uma publicação difamatória sobre a própria empresa costuma gastar as primeiras horas decidindo se reage. São justamente as horas que mais importam: o conteúdo se replica, os registros de acesso caminham para o vencimento e a prova, se não for congelada, desaparece junto com a publicação quando o autor a apaga. O regime brasileiro mudou de forma relevante entre 2025 e 2026 e hoje oferece caminhos mais rápidos do que a intuição sugere. Cada um deles tem requisito formal próprio, e errar o enquadramento custa tempo que não se recupera.

O regime de responsabilidade depois do STF

Em 26 de junho de 2025 o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O julgamento só se encerrou em 17 de junho de 2026, quando o Plenário, ao decidir os embargos de declaração no RE 1.037.396, fixou a tese definitiva dos Temas 987 e 533 e decretou o trânsito em julgado imediato.

A arquitetura é esta. Como regra geral, o provedor de aplicações responde civilmente de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil, pelos danos de conteúdo de terceiro em casos de crime ou ato ilícito, se deixar de removê-lo após notificação — salvo se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada (item 3 da tese). A mesma regra alcança contas denunciadas como não autênticas.

As exceções decidem o caminho. Em crime ou ato ilícito civil contra a honra — calúnia, difamação, injúria e equivalentes cíveis — continua valendo o art. 19: a plataforma só responde se descumprir ordem judicial específica (item 3.2). Nada a impede de remover mediante notificação extrajudicial, mas não está obrigada a fazê-lo sob pena de indenizar. O art. 19 também permanece aplicável aos provedores de serviços de e-mail e de mensageria instantânea — em ambos os casos exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações —, às aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e a outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional (item 3.4).

Duas regras aceleram casos concretos. Reconhecido judicialmente o caráter ofensivo de um fato, as replicações de conteúdo idêntico devem ser removidas por todos os provedores de redes sociais mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem nova decisão (item 3.3). E há presunção relativa de culpa quando o ilícito circula em anúncio, impulsionamento pago ou mecanismo artificial de disseminação inorgânica — nesse caso a responsabilização independe de notificação, cabendo ao provedor provar que agiu com diligência e em tempo razoável (item 4).

Em maio de 2026 o Executivo regulamentou o tema. Os Decretos 12.975 e 12.976, publicados no Diário Oficial de 21 de maio, entraram em vigor sessenta dias depois, em 20 de julho de 2026. O primeiro alterou o Decreto 8.771/2016 e detalhou deveres de canal, notificação e resposta; o segundo cuidou da violência contra mulheres em ambiente digital e trouxe os prazos mais curtos hoje existentes.

Antes da notificação, congele a prova

A ata notarial é o instrumento do art. 384 do Código de Processo Civil: o tabelião atesta a existência e o modo de existir de um fato, e o parágrafo único autoriza que dados de imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos constem da ata. É o que transforma uma captura de tela — documento unilateral, facilmente contestável — em prova com fé pública, registrando URL, data, hora e o que se via na tela.

A URL não é detalhe burocrático: é ela que torna válida a ordem judicial de retirada. O art. 19, § 1º, do Marco Civil exige que a ordem contenha, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Na via extrajudicial, os elementos de identificação específica vêm do art. 21, parágrafo único, do Marco Civil e do art. 16-D do Decreto 8.771/2016.

O Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2018, que a indicação precisa do localizador é condição de cumprimento da ordem de retirada e que não se delega ao particular a prerrogativa de apontar livremente, no futuro, endereços a remover (REsp 1.698.647, Terceira Turma, relatoria da ministra Nancy Andrighi). Em abril de 2026, contudo, a mesma Terceira Turma admitiu a indicação de URLs vinculadas a hashtags como instrumento tecnicamente idôneo para que o provedor identifique conteúdos ilícitos massivamente replicados, em caso de violência digital contra crianças e adolescentes (REsp 2.239.457/RJ, relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de abril de 2026). Somado ao item 3.3 da tese do STF, o precedente indica que a exigência de URL individualizada deixou de ser absoluta. Na prática, o localizador segue sendo o caminho mais seguro.

Há um relógio que costuma decidir a investigação. Os registros de acesso a aplicações devem ser guardados por seis meses pelo provedor constituído como pessoa jurídica que exerça a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos (art. 15); os de conexão, por um ano (art. 13). São prazos mínimos de guarda, não de descarte obrigatório — mas, vencidos, não há ordem judicial que recupere o que não existe mais. Autoridade policial, autoridade administrativa ou Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda por prazo maior (art. 13, § 2º; art. 15, § 2º), e o requerente tem sessenta dias, contados do requerimento, para pedir a autorização judicial de acesso (art. 13, § 3º, aplicável aos registros de aplicações por força do art. 15, § 2º).

Conteúdo íntimo: o procedimento mais rápido

O art. 21 do Marco Civil dispensa ordem judicial para imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado divulgados sem autorização dos participantes: basta a notificação da vítima ou de seu representante legal, que deve conter, sob pena de nulidade, elementos de identificação específica do material e de verificação da legitimidade do pedido.

O Decreto 12.976/2026 deu prazo a esse dever, mas em recorte próprio: o decreto estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital (art. 1º), e é nesse capítulo que a regra se insere. Aí a indisponibilização de conteúdo íntimo deve ocorrer em até duas horas contadas da notificação (art. 7º, § 1º), e o conteúdo deve ser retirado de toda a aplicação e marcado digitalmente para que o reenvio seja automaticamente bloqueado, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento pela autoridade competente (art. 7º, § 4º). Podem notificar em representação da vítima os advogados constituídos, as autoridades policiais, o Ministério Público e as Defensorias Públicas (art. 7º, § 3º). Fora desse recorte, o art. 21 do Marco Civil segue sem prazo legal expresso: exige do provedor atuação diligente, no âmbito e nos limites técnicos do serviço.

Ainda no mesmo decreto, e enquanto não houver regulamentação da autoridade competente, o provedor deve remover o conteúdo ou comunicar ao notificante o fundamento de sua manutenção e os meios cabíveis de contestação em seis horas, no caso de conteúdo manifestamente ilegal que caracterize os crimes ou ilícitos do art. 4º, e em vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital, com outras vinte e quatro horas para decidir a contestação (art. 12 e parágrafo único). A regulação e a fiscalização cabem à Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 14).

Uma ressalva importa. O STJ decidiu que o art. 21 exige conteúdo de caráter efetivamente privado e afastou sua aplicação a imagens de nudez produzidas com fins comerciais e depois divulgadas sem autorização (REsp 1.930.256/SP, Terceira Turma, relatoria da ministra Nancy Andrighi, acórdão do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado por maioria em 07/12/2021). Aquele precedente partia da reserva de jurisdição do art. 19, hoje reconfigurada; na prática, o caso que não cabe no art. 21 tende a cair na regra geral do item 3 da tese.

Quando o juízo é inevitável

Nos crimes contra a honra a ordem judicial é o único caminho para responsabilizar a plataforma. A tutela de urgência do art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 19, § 4º, do Marco Civil acrescenta requisitos próprios para a antecipação: prova inequívoca do fato, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo. O § 3º permite que causas sobre ressarcimento e indisponibilização de conteúdo relacionado à honra, à reputação ou a direitos de personalidade tramitem nos juizados especiais. A via é de mão dupla: a tese do STF passou a admitir que o provedor ou o responsável pela publicação requeira tutela provisória para impedir a retirada, nas hipóteses de dever de cuidado (item 5.6).

Para identificar o autor, o art. 22 do Marco Civil autoriza o pedido de fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações; o parágrafo único exige, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período a que se referem. Registros associados à identificação do usuário só são entregues mediante ordem judicial (art. 10, § 1º); dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço podem ser requisitados, na forma da lei, por autoridades administrativas com competência legal (art. 10, § 3º).

O que costuma decidir o caso

Quatro coisas, em geral. A prova congelada antes da notificação, com URL e horário. O enquadramento correto — se o caso é honra, o pedido extrajudicial não obriga a plataforma; se não é, obriga. A notificação apresentada pelo canal oficial do provedor, com os elementos exigidos sob pena de nulidade pelo art. 16-D do Decreto 8.771/2016, na redação do Decreto 12.975/2026. E a velocidade, porque os registros que identificam o autor têm data de validade.

O regime segue em construção. A tese concedeu sessenta dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos, para que as plataformas implementem as obrigações estruturais do dever de cuidado, e apelou ao Congresso para que legisle. Os requisitos mínimos da notificação já estão postos, sob pena de nulidade, no art. 16-D do Decreto 8.771/2016. Ainda dependem de regulamentação — a cargo da ANPD, nos termos do art. 19-A do mesmo decreto — a forma da notificação e da contestação, o prazo para remoção e para resposta ao notificante, os legitimados a notificar e o prazo de contestação (art. 16-D, parágrafo único).

Fontes

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