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Análise em destaque · startups

Vesting e acordo de sócios: o que a lei brasileira permite.

  • Roger Maiocchi
  • 9 min de leitura

Um cofundador sai no oitavo mês e leva um terço da empresa. A rodada seguinte emperra porque o quadro societário passa a ter um sócio ausente com poder de veto. O problema raramente nasce de má-fé: a participação foi entregue integralmente na constituição, sem nada que a condicionasse à permanência. O vesting corrige isso — e, no Brasil, precisa ser construído peça por peça, porque não é um instituto legal.

Não há lei brasileira que discipline vesting. O PL 2.724/2022, que pretende dar moldura legal aos planos de opção de compra de ações, segue na Câmara dos Deputados, apensado ao PL 286/2015 e aguardando parecer na Comissão de Trabalho; não é direito vigente. O que existe é um conjunto de instrumentos societários e contratuais que, combinados, produzem o efeito pretendido — e quais deles servem depende do tipo societário.

Limitada e S.A. não partem do mesmo lugar

Na sociedade anônima há previsão expressa. O art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76 permite outorgar opção de compra de ações a administradores, a empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle — alcance que vai além do quadro de empregados. A autorização é condicionada a três requisitos cumulativos: previsão no estatuto, respeito ao limite do capital autorizado e plano aprovado pela assembleia geral. Faltando qualquer deles, o plano nasce vulnerável.

Na limitada o terreno é mais estreito. O art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda contribuição que consista em prestação de serviços: não existe sócio de serviço em limitada. Em decisão de 4 de abril de 2025 (autos 1027469-24.2025.8.26.0100), a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital paulista manteve a recusa de registro de contrato social que previa sócios cuja contribuição seria apenas o trabalho. Não se integraliza capital com esforço futuro.

Isso não impede o vesting; obriga a construí-lo fora do capital. Os caminhos usuais são a opção de compra de quotas outorgada pelos sócios atuais, a subscrição sob condição suspensiva atrelada a prazo ou marco verificável e a criação de classes distintas de quotas — a Instrução Normativa DREI 81/2020 admite quotas preferenciais com voto suprimido ou limitado, o que permite conceder economia sem conceder governança. Em qualquer arranjo, a cessão segue o art. 1.057 do Código Civil e só produz efeito perante a sociedade e terceiros com o registro.

O acordo de sócios é onde a estrutura se sustenta

O art. 118 da Lei 6.404/76 é a espinha dorsal. Acordos sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do voto ou do poder de controle vinculam a companhia quando arquivados na sua sede, e só se tornam oponíveis a terceiros após averbação nos livros de registro. O § 3º assegura execução específica; os §§ 8º e 9º impedem que se compute voto proferido contra acordo arquivado e permitem que a parte prejudicada vote com as ações do acionista ausente ou omisso.

Nada disso alcança automaticamente a limitada. O acordo de quotistas funciona, mas seu regime depende de o contrato social adotar a regência supletiva da Lei das S.A., como faculta o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil. Sem essa cláusula resta o regime comum das obrigações — o que ainda é bastante, considerado o art. 501 do Código de Processo Civil: a sentença que julgar procedente pedido de emissão de declaração de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida. É por aí que se força uma transferência de quotas prometida e não cumprida.

Quanto às cláusulas mais pedidas, um equívoco recorrente: lock-up, drag along e tag along não têm disciplina legal própria em sociedade fechada — valem por autonomia privada e valem o que o instrumento disser. O tag along legal, de no mínimo 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle, está no art. 254-A da Lei 6.404/76 e trata da alienação de controle de companhia aberta, não da startup fechada. Nesta, restrições à circulação podem ir para o estatuto por força do art. 36, desde que reguladas minuciosamente, sem impedir a negociação nem sujeitar o acionista ao arbítrio da administração ou da maioria.

Dois pontos de governança fecham o desenho. Desde a Lei 14.451/2022, alterar o contrato social da limitada depende de mais da metade do capital, e não mais de três quartos: quem se julgava protegido por deter mais de 25% perdeu esse bloqueio sempre que o contrato apenas remetia à lei. E a exclusão extrajudicial de sócio por atos de inegável gravidade — o bad leaver — exige cláusula expressa de exclusão por justa causa no contrato social (art. 1.085 do Código Civil) e, salvo se houver apenas dois sócios, reunião ou assembleia convocada para esse fim, com defesa.

O risco trabalhista e o que segue em aberto

É aqui que mora a maior parte do dano. O Tribunal Superior do Trabalho tem afastado a natureza salarial dos planos de opção de compra com apoio em três características: adesão voluntária, onerosidade real e assunção, pelo beneficiário, do risco de oscilação do valor. Levantamento publicado no Migalhas, sobre cinco anos de decisões do TST, não identificou julgado em sentido contrário. O dado não autoriza conforto, e sim método: examina-se a arquitetura do plano. Participação gratuita, atrelada a metas e sem exposição a perda afasta-se do modelo chancelado.

No plano tributário, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP, Primeira Seção, julgados em 11 de setembro de 2024), que o plano do art. 168, § 3º, tem natureza mercantil e que o imposto de renda da pessoa física não incide na aquisição das ações, mas apenas na revenda com ganho de capital. É decisão sobre imposto de renda, e apenas sobre ele. A contribuição previdenciária no exercício da opção está afetada como Tema 1.379 (REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP) desde 11 de setembro de 2025, com suspensão nacional dos processos em segunda instância.

Para prestadores de serviço soma-se outro foco de incerteza. O passivo não vem da outorga de participação, e sim da eventual requalificação do contrato civil em relação de emprego. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.389 (ARE 1.532.603), que discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo para prestação de serviços, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova. Em 18 de junho de 2026 o relator liberou a tramitação na primeira e na segunda instâncias, mantida a suspensão no TST até o julgamento final. Não há tese firmada.

Vale começar pelo que a LC 182/2021 não fez: não disciplina vesting, não cria regime de opção de compra para limitadas e não afasta a vedação do art. 1.055, § 2º, do Código Civil.

Definiu, sim, o enquadramento como startup no art. 4º: receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, até dez anos de inscrição no CNPJ e atuação inovadora ou enquadramento no Inova Simples. Organizou, no art. 5º, instrumentos de aporte que não integram o capital social — opção de subscrição ou de compra, debênture conversível, mútuo conversível, sociedade em conta de participação e contrato de investimento-anjo —, com o investidor tornando-se sócio apenas na conversão. Estabeleceu, no art. 8º, que esse aportador não é sócio, não tem direito a gerência ou voto e não responde por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial, afastados o art. 50 do Código Civil, o art. 855-A da CLT e os arts. 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, ressalvados dolo, fraude ou simulação. Criou o ambiente regulatório experimental e a contratação pública de soluções inovadoras. E barateou a S.A. fechada: diretoria com um único diretor e publicações eletrônicas para companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, além do art. 294-A, regulamentado pela Resolução CVM 166/2022. O art. 7º, que permitiria compensar perdas e ganhos em investimentos em startups no imposto sobre ganho de capital, foi vetado.

Antes de assinar, confira se o tipo societário comporta o plano, se o plano tem a base formal que a lei exige, se o acordo está arquivado e averbado onde precisa estar, se estatuto ou contrato social e acordo dizem a mesma coisa sobre saída e apuração de haveres, e se a contrapartida foi desenhada também sob a ótica trabalhista e previdenciária — os Temas 1.379 do STJ e 1.389 do STF seguem sem desfecho.

Fontes